Decreto-Lei n.º 730/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/12/1975
Diploma n.º
730/75
Diário da República
N.º 295, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução, SECRETARIA REGIONAL DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/75, que determina a aplicação de várias sanções aos militares que pelas suas actuações contribuam para a discórdia e a divisão nas forças armadas e prejudiquem o bom desempenho das especiais responsabilidades e tarefas que lhes incumbem



Decreto-Lei n.º 730/75

de 23 de Dezembro

Convindo possibilitar uma melhor adequação dos efeitos da medida de expulsão das fileiras, prevista no Decreto-Lei n.º 314/75, graduando-os em conformidade com a respectiva gravidade das situações e considerando o benefício que daí poderá resultar para os militares abrangidos;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/75, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

A expulsão a que se referem os artigos anteriores produzirá os seguintes efeitos:

a) Suspensão temporária dos direitos políticos por tempo não inferior a dois anos, com todas as consequências que a lei penal estabelece;

b) ...

c) ...

d) Impossibilidade de prestação de serviço remunerado, de qualquer natureza, em empresas nacionalizadas por período não inferior a dois anos.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.