Decreto-Lei n.º 73/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/03/1989
Diploma n.º
73/89
Diário da República
N.º 52, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Adita uma disposição ao Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, relativa à participação de corretores em sessões especiais de bolsa



Decreto-Lei n.º 73/89

de 3 de Março

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, regula as sessões especiais organizadas pelas bolsas de valores.

O carácter nacional que, na maioria das vezes, tais sessões assumem, designadamente quando se trata de ofertas públicas de venda ou de aquisição, fica prejudicado com o facto de se limitar aos corretores adstritos à respectiva praça a possibilidade de actuar como intermediários das respectivas operações.

É, pois, do maior interesse que, relativamente àquelas sessões, seja facultada aos corretores de outra bolsa a possibilidade de operarem na bolsa organizadora da sessão especial, em benefício da operacionalidade do mercado de capitais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 55.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Sempre que as comissões directivas entendam conveniente, poderão aceitar, relativamente a cada sessão especial, que os corretores adstritos a outra bolsa de valores nacional, devidamente credenciados, operem junto da bolsa organizadora da referida sessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.