Decreto-Lei n.º 73/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/04/1980
Diploma n.º
73/80
Diário da República
N.º 88, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o novo prazo para pagamento do imposto de comércio e indústria relativamente ao ano de 1979 e ainda não posto à cobrança



Decreto-Lei n.º 73/80

de 15 de Abril

Tendo havido dificuldades no cumprimento do Decreto-Lei n.º 463-A/79, de 30 de Novembro, devido à sua publicação tardia, considera-se conveniente fixar novo prazo para o pagamento do imposto de comércio e indústria relativo ao ano de 1979 e ainda não posto à cobrança:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O imposto de comércio e indústria relativo a 1979 e ainda não posto à cobrança à data da entrada em vigor deste diploma, será pago eventualmente, por uma só vez, no mês seguinte ao daquela data.

2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, começarão a correr juros de mora.

3 - Passados dois meses, contados do termo do prazo referido no n.º 1, sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, serão os conhecimentos debitados ao tesoureiro para relaxe imediato.

Art. 2.º O prazo de entrega nos cofres do Estado do imposto a que se refere o artigo 1.º é o constante do artigo 15.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 31 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.