Decreto-Lei n.º 727/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/12/1975
Diploma n.º
727/75
Diário da República
N.º 294, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede perdão e amnistia para diversas infracções



Decreto-Lei n.º 727/75

de 22 de Dezembro

Considerando que nesta quadra do Natal, em que tradicionalmente a paz e a concórdia reinam entre os homens, fazendo esquecer as ofensas e querelas que os dividem;

Considerando que, por essa razão, se considera esta época do ano a mais adequada para assinalar os factos que até agora mais significativamente marcaram a consolidação da Revolução de Abril de 1974, bem como a edificação da via para o socialismo, vivido em democracia e liberdade;

Considerando porém que o aumento da criminalidade e clima de violência vivido até aos acontecimentos de 25 de Novembro de 1975 não permitem ser-se tão generoso quanto o desejado no acto de clemência que agora se concede:

Através do presente diploma se determina amnistia e perdão relativamente aos crimes e contravenções dele constantes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São amnistiadas as seguintes infracções:

a) Crimes contra a propriedade meramente culposos;

b) Os crimes de difamação e injúria previstos nos artigos 407.º, 410.º a 415.º, 417.º e 419.º do Código Penal, ainda que cometidos pela imprensa;

c) Os crimes dos artigos 359.º e 360.º, n.º 1 (salvas as excepções do § único), do Código Penal, cometidos contra ascendentes, descendentes ou irmãos, desde que estes concedam o seu perdão;

d) O crime previsto e punido no artigo 369.º do Código Penal e transgressões causais ou conexas;

e) As transgressões ao regime da caça puníveis com multa;

f) As transgressões ao Código da Estrada e seu Regulamento, quando puníveis apenas com multa;

g) As infracções previstas e punidas pelos artigos 52.º, n.º 1, 54.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74;

h) As infracções previstas e punidas pelos artigos 132.º, 149.º, n.º 1, e 157.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74;

i) As infracções à Lei de Imprensa - Decreto-Lei n.º 85-C/75 -, sem prejuízo do dever de regularização das situações de irregularidade continuada, dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma, sob a cominação da repetição da correspondente infracção.

2. A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados, podendo os ofendidos, no prazo de trinta dias, requerer o prosseguimento dos processos em que haja pedido cível formulado para fixação das indemnizações.

3. Nos processos em que vier a ser aplicada a amnistia serão restituídas as quantias de imposto de justiça pagas pela constituição de assistentes.

Art. 2.º São perdoadas:

a) A prisão resultante da conversão de multas já aplicadas, desde que se não trate de delinquente habitual;

b) A prisão imposta ao abrigo do disposto no artigo 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da pena que venha a ser imposta, pelo facto que dera lugar à prisão perdoada, em processo criminal.

Art. 3.º Os benefícios concedidos por este diploma não abrangem as infracções quando a respectiva instrução ou julgamento sejam da competência do foro militar.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.