Decreto-Lei n.º 72-L/2003

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/04/2003
Diploma n.º
72-L/2003
Diário da República
N.º 88, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Vigência
Em vigor

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/50/CE, da Comissão, de 6 de Junho, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis, e altera o Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro



Decreto-Lei n.º 72-L/2003

de 14 de Abril

O Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, transpôs para o direito interno as Directivas n.os 1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2001/2/CE, da Comissão, de 4 de Janeiro, estabelecendo as regras a que devem obedecer o projecto, o fabrico, a avaliação da conformidade, a colocação no mercado, a entrada em serviço e a utilização repetida dos equipamentos sob pressão transportáveis, utilizados no transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Tendo sido aprovada a Directiva n.º 2002/50/CE da Comissão, de 6 de Junho, explicitando a aceitação do certificado de exame «CE de projecto» na aplicação do módulo D de avaliação da conformidade dos referidos equipamentos sob pressão, a que se refere o anexo IV da Directiva n.º 1999/36/CE, torna-se necessário proceder à respectiva transposição para o ordenamento jurídico português.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/50/CE, da Comissão, de 6 de Junho, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro

Os n.os 1, 3.1 e 3.2 do módulo D (garantia da qualidade da produção) da parte I do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«1 - Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante que cumpre as obrigações referidas no n.º 2 garante e declara que os equipamentos sob pressão transportáveis em causa estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame 'CE de tipo' ou certificado de exame 'CE de projecto' e satisfazem os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem apor a marcação ('Pi') em todos os equipamentos sob pressão transportáveis e redigir uma declaração de conformidade. A marcação ('Pi') deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância descrita no n.º 4.

3.1 - O fabricante deve apresentar, a um organismo notificado à sua escolha, um pedido para avaliação do seu sistema da qualidade. Esse pedido deve incluir:

Todas as informações necessárias sobre o equipamento sob pressão transportável em causa;

A documentação relativa ao sistema da qualidade;

A documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame 'CE de tipo' ou do certificado de exame 'CE de projecto'.

3.2 - O sistema da qualidade deve garantir a conformidade do equipamento sob pressão transportável com o tipo descrito no certificado de exame 'CE de tipo' ou do certificado de exame 'CE de projecto' e com os requisitos do presente diploma que lhe são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação, sob a forma de orientações, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Em especial, a documentação deve conter uma descrição adequada:

Dos objectivos da qualidade, do organigrama e das responsabilidades e competências dos quadros em relação à qualidade do equipamento sob pressão transportável;

Das técnicas, processos e medidas sistemáticas a aplicar no fabrico, no controlo e garantia da qualidade;

Dos exames e ensaios a executar antes, durante e depois do fabrico, com indicação da frequência com que serão efectuados;

Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e calibração, relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido;

Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos produtos e a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.