Decreto-Lei n.º 72/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/03/1994
Diploma n.º
72/94
Diário da República
N.º 52, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o regime sancionatório estabelecido no Decreto-Lei n.º 417/83 (alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabalecimentos comerciais)



Decreto-Lei n.º 72/94

de 3 de Março

O regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais acha-se definido, presentemente, no Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro.

Dado o período de tempo que já decorreu desde a respectiva entrada em vigor, o quadro sancionador das situações de infracção nele previstas revela-se manifestamente desactualizado, pelo que importa proceder à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas a aplicar.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º - 1 - ...

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 10000$00 a 50000$00, para pessoas singulares, e de 10000$00 a 100000$00, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no número anterior;

b) De 20000$00 a 500000$00, para pessoas singulares, e de 20000$00 a 1500000$00, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.