Decreto-Lei n.º 72/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/03/1989
Diploma n.º
72/89
Diário da República
N.º 52, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Isenta de emolumentos o contrato de aquisição pelo Estado de aviões Falcon 50



Decreto-Lei n.º 72/89

de 3 de Março

Considerando o elevado interesse público de, em circunstâncias especiais, se dispor de meios aéreos que facilitem o cumprimento de diversas tarefas nacionais, a efectuar pelos representantes máximos da soberania da Nação ou por outras altas entidades nacionais, e, em especial, as condições previsíveis aquando da assunção por Portugal da Presidência das Comunidades Europeias;

Considerando que a aquisição de dois aviões Falcon 50 se justifica por os aviões Falcon 20 existentes se revelarem inadequados para assegurar com eficiência as missões referidas;

Considerando ainda que, embora com elevados encargos para o erário público, estes serão largamente compensados com importantes vantagens em transferência de tecnologia, nomeadamente certificação do estatuto de reparador e construção de componentes para aviões Falcon 20 e Falcon 50, treino técnico de pessoal e ainda compensações para o País num grande volume de contrapartidas em diversos domínios, em especial exportações, negociadas no âmbito do contrato de aquisição dos aviões:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - O contrato a celebrar entre o Estado Português e a empresa Falcon Internacional, S. A., relativo à aquisição de dois avisões Falcon 50 pelo Ministério da Defesa Nacional, a serem operados pela Força Aérea e destinados a satisfazer requisitos de transporte de altas entidades nacionais, está isento de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.