Decreto-Lei n.º 719/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/10/1976
Diploma n.º
719/76
Diário da República
N.º 237, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Define a competência do Ministério do Comércio e Turismo e dos serviços que dele dependem



Decreto-Lei n.º 719/76

de 9 de Outubro

O Ministério do Comércio e Turismo vem preencher o espaço anteriormente ocupado pelos Ministérios do Comércio Externo e do Comércio Interno, excepto quanto a algumas funções deste que são partilhadas com o Ministério da Agricultura e Pescas.

Importa, por isso, definir, ainda que de forma genérica, o âmbito do novo Ministério, as Secretarias de Estado que compreende e os órgãos e organismos que o integram, estabelecer, minimamente embora, as relações com outros Ministérios e organismos e regular algumas questões inerentes à fase de transição administrativa que se atravessa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministério do Comércio e Turismo é o departamento governamental ao qual compete executar a política nacional de comércio e de turismo, bem como conduzir as actividades externas nesses domínios e coordenar as acções que se compreendem naqueles sectores.

2.ª Compete ainda ao Ministério do Comércio e Turismo executar, em conjunto com o Ministério da Agricultura e Pescas, a política de abastecimento público.

Art. 2.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Estado do Comércio Externo;

b) Secretaria de Estado do Comércio Interno;

c) Secretaria de Estado do Turismo.

Art. 3.º - 1. São criados, na dependência directa do Ministro do Comércio e Turismo, os seguintes órgãos de concepção, coordenação e apoio das actividades do Ministério:

a) Secretaria-Geral;

b) Gabinete de Organização e Métodos;

c) Gabinete de Relações Públicas.

2. É criada a Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo, que constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo directamente dependente do Ministro.

3. As atribuições, organização e competência, bem como o regime do pessoal dos órgãos referidos nos números anteriores, serão objecto de decreto simples dos Ministérios do Comércio e Turismo, da Administração Interna e das Finanças, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.

Art. 4.º - 1. Na Secretaria de Estado do Comércio Externo integram-se:

a) A Direcção-Geral do Comércio Externo;

b) A Comissão de Contrôle do Comércio Externo;

c) O Fundo de Fomento de Exportação;

d) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, até ser decidida a sua definitiva integração;

e) A Direcção-Geral do Comércio, enquanto não for extinta.

2. Ficam dependentes da Secretaria de Estado do Comércio Externo, enquanto não for efectivada a sua reorganização:

a) O Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro;

b) O Instituto dos Produtos Florestais;

c) O Instituto dos Têxteis;

d) A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

3. A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool receberá orientação da Secretaria de Estado do Comércio Interno em matéria de preços no mercado interno e abastecimento público.

4. O Instituto dos Cereais, o Instituto Português de Conservas de Peixe e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, na dependência do Ministério da Agricultura e Pescas, receberão orientação da Secretaria de Estado do Comércio Externo quanto a operações de comércio externo, particularmente no que respeita a compra e venda de produtos e elaboração de planos anuais de aquisições no exterior.

Art. 5.º - 1. Funcionam integrados na Secretaria de Estado do Comércio Interno, até à sua reestruturação, os seguintes serviços do ex-Ministério do Comércio Interno:

a) Direcção-Geral de Coordenação Comercial;

b) Direcção-Geral de Fiscalização Económica;

c) Direcção-Geral do Comércio Alimentar;

d) Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

2. Ficam dependentes da Secretaria de Estado do Comércio Interno, enquanto não for efectivada a sua reorganização:

a) O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;

b) A Junta Nacional das Frutas;

c) A Junta Nacional do Vinho:

d) A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;

e) A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;

f) A Federação dos Vinicultores do Dão.

3. Os organismos referidos no número anterior receberão orientação da Secretaria de Estado do Comércio Externo quanto a operações de comércio externo, particularmente no que respeita a compra e venda de produtos e elaboração de planos anuais de aquisições no exterior.

Art. 6.º Em matéria de abastecimento público e preços de produtos alimentares, o Instituto dos Cereais, o Instituto Português de Conservas de Peixe, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, a Junta Nacional das Frutas, a Junta Nacional do Vinho, a Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau, a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e a Federação dos Vinicultores do Dão recebem orientação conjunta dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.

Art. 7.º Na Secretaria de Estado do Turismo integram-se:

a) O Conselho Nacional do Turismo;

b) A Direcção-Geral do Turismo;

c) O Fundo de Turismo;

d) O Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira;

e) O Conselho de Inspecção de Jogos.

Art. 8.º A Secretaria-Geral e os Gabinetes de Planeamento, de Apoio Técnico e de Comunicação Social do ex-Ministério do Comércio Interno funcionam na dependência do Secretário de Estado do Comércio Interno até à sua extinção, que se verificará com a entrada em funcionamento dos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

Art. 9.º - 1. Até à data da sua extinção efectiva, a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos fica na dependência do Secretário de Estado do Comércio Interno.

2. O edifício sede, em construção, sito na Avenida do Visconde de Valmor, Lisboa, mencionado na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 352/75, de 7 de Julho, fica afecto ao Ministério do Comércio e Turismo.

Art. 10.º A Comissão Instaladora do Instituto Nacional do Frio, criada pelo Decreto-Lei n.º 495/76, de 24 de Junho, fica na directa dependência do Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 11.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Art. 12.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, com o acordo do Ministro das Finanças quando estiverem em causa matérias de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - António Poppe Lopes Cardoso - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 29 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.