Decreto-Lei n.º 716-D/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/10/1976
Diploma n.º
716-D/76
Diário da República
N.º 236, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 3 dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 225-A/76, de 31 de Março - atribuição de licenças aos cidadãos portugueses regressados das ex-colónias



Decreto-Lei n.º 716-D/76

de 8 de Outubro

A distribuição de licenças pelas diversas áreas do País para a exploração da indústria de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, nas condições e para os efeitos consagrados no Decreto-Lei n.º 225-A/76, de 31 de Março, tem vindo a ser realizada com a colaboração assídua dos organismos sócio-profissionais interessados, nomeadamente dos sindicatos dos transportes rodoviários.

Desses contactos resultou a necessidade, reconhecida pelas organizações referidas, de alterar duas disposições do citado diploma legal, por forma a permitir uma maior maleabilidade na reintegração dos industriais retornados das ex-colónias no sector.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 3 dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 225-A/76, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ...

2 ...

3. Em nenhuma localidade ou freguesia o número de licenças a conceder aos industriais das ex-colónias poderá ser superior ao daquelas que serão atribuídas a motoristas profissionais, salvo nos casos em que o sindicato competente o admita.

4 ...

Art. 3.º - 1. ...

2. ...

3. Nas cidades de Lisboa e Porto o aumento do contingente de veículos ligeiros de aluguer contemplará igual número de industriais das ex-colónias e de motoristas profissionais.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 30 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.