Decreto-Lei n.º 716/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/10/1976
Diploma n.º
716/76
Diário da República
N.º 236, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e Pescas - Direcção-Geral dos Recursos Florestais - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 18725, de 6 de Agosto de 1930 - registo de cães de caça



Decreto-Lei n.º 716/76

de 8 de Outubro

Considerando a necessidade de tomar concordantes o legislado no Decreto n.º 18725, de 2 de Agosto de 1930, sobre registo de cães de caça, e a Lei n.º 2132, regulamentada pelo Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967;

Considerando que o documento básico de identificação dos caçadores é a carta de caçador:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 18725, de 6 de Agosto de 1930, passa a ter a seguinte redacção:

...

§ 1.º São considerados cães de caça os que, pertencendo a indivíduos titulares de carta de caçador, sejam declarados como tais.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 23 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.