Decreto-Lei n.º 710/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/12/1975
Diploma n.º
710/75
Diário da República
N.º 292, Série I
Emitentes
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Revogado

Sumário

Simplifica as formalidades de titulação dos créditos concedidos ao abrigo da Lei de Melhoramentos Agrícolas (Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960)



Decreto-Lei n.º 710/75

de 19 de Dezembro

Mostra-se desactualizado e pouco célere o processamento dos empréstimos concedidos ao abrigo da legislação de melhoramentos agrícolas, nomeadamente no que concerne ao excessivo burocratismo da elaboração dos respectivos contratos.

Estando o Governo interessado em apoiar de forma decisiva o desenvolvimento da agricultura, para o que se torna indispensável a concessão de créditos em termos rápidos e desburocratizados, vem agora debruçar-se sobre a simplificação das formalidades da sua concessão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A concessão de crédito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960, e legislação complementar poderá ser titulada, além das formas naquele previstas, por documento donde constem:

a) A assinatura do representante legal do Instituto de Reorganização Agrária, as assinaturas do mutuário e dos fiadores, quando os houver, sendo estas últimas reconhecidas presencialmente por notário, quando o montante do empréstimo exceda 40000$00;

b) O montante do crédito e respectivo juro;

c) A data da emissão do título e do vencimento da dívida;

d) A finalidade da operação;

e) O local do pagamento.

Art. 2.º - 1. Estes títulos são feitos em duplicado, devidamente selados e estão isentos de qualquer contribuição ou imposto as operações de crédito através deles efectuadas.

2. Estes títulos têm força executiva, sendo a sua cobrança coerciva da competência dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos.

Art. 3.º Este decreto-lei entre em vigor à data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.