Decreto-Lei n.º 71-A/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/02/1984
Diploma n.º
71-A/84
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Altera os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, e os n.os 3 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/78, de 13 de Abril (composição dos gabinetes ministeriais)



Decreto-Lei n.º 71-A/84

de 29 de Fevereiro

Considerando a necessidade de facilitar o recrutamento para os lugares dos Gabinetes do Primeiro-Ministro e dos restantes membros do Governo, permitindo a opção pelo vencimento do lugar de origem em igualdade de circunstâncias quando se tratar de elementos a requisitar a institutos públicos, a empresas do sector público, nacionalizado ou com participação do Estado, e a empresas do sector privado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ...

3 - Quando os providos sejam membros das Forças Armadas, funcionários ou agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos, empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas ou privadas, exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem, que serão suportadas pelas entidades requisitantes.

...

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 no tocante a remunerações, quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, o regime de requisição obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor aplicável, consoante os casos.

Art. 2.º Os n.os 3 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/78, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ...

3 - Quando os providos sejam membros das Forças Armadas, funcionáios ou agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos, empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas ou privadas, exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem, que serão suportadas pelas entidades requisitantes.

...

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 no tocante a remunerações, quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, o regime de requisição obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor aplicável, consoante os casos.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.