Decreto-Lei n.º 71/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/03/1993
Diploma n.º
71/93
Diário da República
N.º 58, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Define o enquadramento legal aplicável ao desenvolvimento do projecto de metropolitano ligeiro de superfície da área metropolitana do Porto



Decreto-Lei n.º 71/93

de 10 de Março

Com o presente diploma cria-se o enquadramento legal necessário ao desenvolvimento do projecto do metropolitano ligeiro de superfície da área metropolitana do Porto.

Sendo o desenvolvimento e concretização do projecto iniciativa da área metropolitana do Porto, que sempre assumiu a liderança deste processo, cabia ao Governo criar os mecanismos legais que - respeitando as intenções, modelos e opções da área metropolitana do Porto - enquadrassem de forma adequada, clara, flexível e, ao mesmo tempo, segura e credível todo o processo.

Importava, assim, criar um quadro genérico que, definindo as grandes opções e balizando o caminho a seguir, não estrangulasse o desenvolvimento prático e concreto de um processo ainda em embrião e, por isso mesmo, de contornos só progressivamente definíveis.

Optou-se, em consequência, por atribuir o exclusivo de exploração do metropolitano de superfície a uma sociedade anónima, a constituir nos termos da lei comercial, fixando-se, tão-só, as condições mínimas a que a composição e o funcionamento da sociedade devem obedecer para que o exclusivo lhe seja atribuído, bem como os meios que garantam o necessário controlo por parte do Estado de que as regras por si criadas conduzem, de facto, aos fins em vista.

O disposto no presente diploma mereceu a concordância da Junta Metropolitana do Porto, que para o efeito foi ouvida.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A exploração, em regime de exclusivo, de uma rede de metropolitano ligeiro de superfície da área metropolitana do Porto é atribuída a uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, a criar nos termos da lei comercial, desde que obedeça às seguintes condições:

a) O capital social ser detido pela área metropolitana do Porto, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b) A sociedade ter por objecto principal a exploração de uma rede de metropolitano ligeiro de superfície da área metropolitana do Porto.

Art. 2.º - 1 - A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., pode participar no capital social da empresa referida no artigo anterior até 15% do seu total.

2 - O Metropolitano de Lisboa, E. P., pode participar no capital social da empresa referida no artigo anterior até 5% do seu total.

Art. 3.º - 1 - A empresa referida no artigo 1.º apenas adquire o exclusivo de exploração se, após a sua constituição, efectuar depósito do contrato social na Direcção-Geral de Transportes Terrestres e, por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, for declarada a sua conformidade com as disposições do presente diploma.

2 - O despacho referido no número anterior é publicado no Diário da República.

Art. 4.º À empresa cabe ainda a realização dos estudos, concepção, planeamento, projectos e a construção das infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento.

Art. 5.º - 1 - A empresa pode ceder a exploração a entidade privada, mediante concurso público.

2 - O programa de concurso para a exploração e respectivo caderno de encargos carecem de homologação pelo director-geral de Transportes Terrestres.

3 - A cedência prevista no n.º 1 pode, nos termos que vierem a constar no respectivo caderno de encargos, ser estabelecida mediante condições que obriguem o cessionário a proceder à modernização e ou à construção de linhas ou troços de linha, existentes ou novos.

4 - Os preços a praticar, bem como o respectivo regime, são os constantes do contrato a que se refere o artigo seguinte.

Art. 6.º A adjudicação da cedência é feita pela empresa referida no artigo 1.º, sendo formalidade essencial a outorga do contrato por escritura pública.

Art. 7.º A CP cederá o uso, à entidade que explore a rede de metropolitano ligeiro de superfície, das linhas, troços de linha e respectivas estações necessários à sua exploração, nos termos que vierem a constar de protocolo a celebrar entre as duas empresas.

Art. 8.º Compete ao director-geral de Transportes Terrestres:

a) Autorizar o início de exploração;

b) Propor ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a cessação do exclusivo, quando não sejam cumpridas as condições constantes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.