Decreto-Lei n.º 71/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/03/1979
Diploma n.º
71/79
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Revogado

Sumário

Reduz o imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964



Decreto-Lei n.º 71/79

de 31 de Março

Subsistindo, à semelhança dos anos anteriores, as razões económicas que motivaram a fixação em 40% e 15%, respectivamente, a redução das taxas do imposto de camionagem devido pelos veículos licenciados ao abrigo dos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, julga-se de manter esse regime até que elas deixem de existir.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A percentagem de redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, é fixada em 40% e 15%, respectivamente.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 17 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.