Decreto-Lei n.º 71/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/02/2001
Diploma n.º
71/2001
Diário da República
N.º 48, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece uma nova data de extinção do Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL)



Decreto-Lei n.º 71/2001

de 26 de Fevereiro

Considerando que a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho, veio prever a extinção do Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), criado pelo Decreto-Lei n.º 14-A/91, de 9 de Janeiro, com efeitos a 31 de Dezembro de 2000, face à consecução das respectivas atribuições;

Considerando, no entanto, que o processo de monitorização da Ponte de Vasco da Gama só estará concluído no final do mês de Abril e que tal facto é, à luz de critérios de razoabilidade e de boa gestão, pressuposto da recepção definitiva da obra pelo Estado:

Assim, estabelece-se uma nova data de extinção do GATTEL, dando uma nova redacção ao correspondente normativo constante do Decreto-Lei n.º 129/2000 e aditando a previsão de um regime enquadrador da respectiva concretização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Nova redacção

O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43.º

Extinção de serviços

1 - ...

2 - O Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), a que alude o artigo 37.º, será extinto em 30 de Abril de 2001.»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado ao Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho, o artigo 43.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 43.º-A

Sucessão

1 - O Instituto de Estradas de Portugal (IEP) desenvolverá todos os procedimentos necessários à efectivação da extinção do Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), em colaboração com a respectiva comissão instaladora.

2 - O IEP assume os direitos e obrigações de que o GATTEL é titular à data da extinção e providencia no sentido de garantir a apresentação, para aprovação, dos respectivos relatório e contas de gerência.

3 - Constituem receitas do GATTEL, até à sua extinção efectiva, designadamente, as dotações inscritas no orçamento do IEP e àquele atribuídas mediante transferência.»

Artigo 3.º

Vigência

O presente diploma produz efeitos a 30 de Dezembro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guteres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.