Decreto-Lei n.º 708/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/12/1974
Diploma n.º
708/74
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Aplica às mercadorias importadas até 30 de Junho de 1974, desde que tais importações tenham obtido o parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e os respectivos direitos se encontrem garantidos, o disposto no Decreto-Lei n.º 43670, de 6 de Maio de 1961



Decreto-Lei n.º 708/74

de 10 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O disposto no Decreto-Lei n.º 43670, de 6 de Maio de 1961, prorrogado sucessivamente pelos Decretos-Leis n.os 45405, 45910, 46413, 47593, 48282 e 291/70, respectivamente de 5 de Dezembro de 1963, 11 de Setembro de 1964, 30 de Junho de 1965, 18 de Março de 1967, 21 de Março de 1968 e 25 de Junho, aplica-se às mercadorias importadas até 30 de Junho de 1974, desde que tais importações hajam obtido o parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e os respectivos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.