Decreto-Lei n.º 704/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/12/1975
Diploma n.º
704/75
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Revogado

Sumário

Institui uma comissão administrativa comum para a Companhia Nacional de Navegação, Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos e Sofamar



Decreto-Lei n.º 704/75

de 18 de Dezembro

1. As medidas de nacionalização dos maiores operadores nacionais de transporte marítimo visaram, como foi expressamente reconhecido, preparar as condições indispensáveis para a integração do sector, com vista a uma perfeita e total coordenação da nossa política em matéria de comércio externo.

Com a promulgação das referidas medidas, o Estado passou a controlar a quase totalidade da frota portuguesa.

2. Nestes termos, encontram-se realizadas condições para o melhor aproveitamento do equipamento nacional, através da optimização dos meios de transporte existentes e de uma planificação integrada, com vista, nomeadamente, à reconversão da marinha mercante nacional.

Torna-se urgente neste domínio seguir uma política tendo em conta os seguintes objectivos:

a) Racionalização da utilização dos meios actualmente existentes;

b) Reformulação dos tráfegos actuais e sua distribuição pelas várias empresas nacionalizadas;

c) Criação de uma frota especializada no transporte de granéis;

d) Racionalização dos serviços administrativos e de apoio em terra;

e) Definição da política geral de gestão das empresas nacionalizadas;

f) Planificação a médio e longo prazos, com estudos de novos mercados e das vias de cooperação com empresas estrangeiras;

g) Sistema único de financiamento do sector, abrangendo a indústria produtora e reparadora dos respectivos equipamentos.

3. Por razões de vária ordem, não estão, de momento, criadas as condições para a fusão das empresas nacionalizadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Companhia Nacional de Navegação, a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos e a Sofamar serão geridas por uma comissão administrativa, a nomear por deliberação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.

2. Cabe igualmente à comissão administrativa referida no número anterior a coordenação das actividades das mesmas empresas.

3. Para o desempenho das suas funções, fica a comissão administrativa das empresas dotada de poderes idênticos aos que por lei são atribuídos aos administradores das sociedades anónimas, salvo quanto a actos de disposição que, além do limite a fixar por despacho, careçam de autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Art. 2.º - 1. Em cada uma das empresas referidas no n.º 1 do artigo 1.º haverá um conselho de directores, a nomear por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, sob proposta da comissão administrativa, ouvidos os trabalhadores da respectiva empresa.

2. Os conselhos de directores terão a competência que lhes for delegada pela comissão administrativa.

Art. 3.º Enquanto não entrarem em funcionamento os órgãos referidos nos artigos anteriores, mantêm-se em funções as actuais comissões administrativas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.