Decreto-Lei n.º 70/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/03/1994
Diploma n.º
70/94
Diário da República
N.º 52, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o regime de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã



Decreto-Lei n.º 70/94

de 3 de Março

O ramal da Lousã assegura a ligação ferroviária das zonas de Serpins, Lousã, Miranda do Corvo e Ceira a Coimbra e à linha do Norte.

Esta ligação foi bastante afectada pelas difíceis condições de atravessamento do centro de Coimbra, nomeadamente devido à confluência de tráfegos rodoviário e ferroviário no cruzamento da Avenida de Emídio Navarro com a Ponte de Santa Clara e o Largo da Portagem, o que originou uma progressiva transferência dos fluxos pendulares de passageiros deste ramal para o modo de transporte rodoviário, público e privado.

Por esta razão, foi necessário deslocar o terminal das circulações do ramal para Coimbra-Parque, não existindo hoje nenhuma circulação de passageiros entre este terminal e Coimbra-B, que sirva a parte central da cidade.

Este quadro recomenda que se criem condições para dar uma resposta mais cómoda e eficaz para o transporte dos passageiros das zonas em questão e da própria cidade de Coimbra, através de uma solução mais moderna e flexível que o transporte ferroviário tradicional, totalmente inadequado a este fim.

Face aos condicionalismos preexistentes, a solução adequada é a do metropolitano de superfície, um meio de transporte que, pelas suas características técnicas, se adapta não só a uma circulação urbana com capacidade para os fluxos de passageiros esperados como, também, a uma maior rapidez, horários mais flexíveis e melhor articulação com os outros meios de transporte existentes.

O disposto no presente diploma mereceu a concordância das Câmaras Municipais de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, que para o efeito foram ouvidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A exploração, nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, em regime de exclusivo, do metropolitano ligeiro de superfície é atribuída a uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, a criar nos termos da lei comercial, desde que obedeça às seguintes condições:

a) O capital social ser detido pelas Câmaras Municipais de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b) A sociedade ter por objecto principal a exploração do metropolitano de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, no corredor Coimbra-B-Serpins, pelo ramal da Lousã.

Art. 2.º - 1 - A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., pode participar em espécie no capital social da sociedade referida no artigo anterior até 30% do seu total.

2 - O Metropolitano de Lisboa, E. P., pode participar no capital social da sociedade referida no artigo anterior até 5% do seu total.

Art. 3.º - 1 - A sociedade referida no artigo 1.º apenas adquire o exclusivo de exploração se, após a sua constituição, efectuar depósito do contrato social na Direcção-Geral de Transportes Terrestres e, por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, for declarada a sua conformidade com as disposições do presente diploma.

2 - O despacho referido no número anterior é publicado no Diário da República.

Art. 4.º A realização dos estudos, concepção, planeamento e projectos e a construção das infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento cabe à sociedade referida no artigo 1.º

Art. 5.º - 1 - A sociedade referida no artigo 1.º pode ceder a exploração a entidade privada, mediante concurso público.

2 - O programa de concurso para a exploração e respectivo caderno de encargos carecem de homologação pelo director-geral de Transportes Terrestres.

3 - A cedência prevista no n.º 1 pode, nos termos que vierem a constar do respectivo caderno de encargos, ser estabelecida mediante condições que obriguem o cessionário a proceder à modernização e ou à construção de linhas ou troços de linha, existentes ou novos.

4 - Os preços a praticar, bem como o respectivo regime, são os constantes do contrato a que se refere o artigo seguinte.

Art. 6.º A adjudicação da cedência é feita pela sociedade referida no artigo 1.º, sendo formalidade essencial a outorga do contrato por escritura pública.

Art. 7.º - 1 - A CP cederá o uso do ramal da Lousã à entidade que explore o metropolitano ligeiro de superfície, nos termos que vierem a constar de protocolo a celebrar entre as duas empresas.

2 - Do protocolo a que se refere o número anterior pode ainda constar a cedência pela CP de imóveis desafectados do domínio público ferroviário, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro.

Art. 8.º Compete ao director-geral de Transportes Terrestres:

a) Autorizar o início de exploração;

b) Propor ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a cessação do exclusivo, quando não sejam cumpridas as condições constantes do presente diploma;

c) Ouvir a Direcção-Geral da Concorrência e Preços no que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º

Art. 9.º A CP assegura a manutenção do serviço ferroviário prestado no ramal da Lousã até à entrada em funcionamento do metropolitano ligeiro de superfície.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.