Decreto-Lei n.º 7/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/01/1990
Diploma n.º
7/90
Diário da República
N.º 2, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Prevê que as propinas e outras prestações devidas pelos estudantes dos vários cursos ministrados nas universidades públicas passem a ser pagas em numerário ou em cheque



Decreto-Lei n.º 7/90

de 3 de Janeiro

A Lei de Autonomia das Universidades - Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro - determina, nas alíneas c) e i) do n.º 2 do seu artigo 10.º, que as propinas, as taxas, os emolumentos, as multas e as penalidades constituem receitas das universidades.

Sucede que, contudo, nos termos da legislação em vigor, as propinas e algumas das receitas são cobradas em estampilhas fiscais, não revertendo assim os seus proventos para as universidades.

Urge, pois, dar cumprimento ao disposto na Lei da Autonomia Universitária.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. As propinas devidas pelos estudantes dos vários cursos ministrados nas universidades públicas, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e os montantes respeitantes a outros actos de prestação de serviços aos alunos, incluindo taxas, emolumentos, multas e penalidades, devem ser pagos em numerário ou em cheque.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.