Decreto-Lei n.º 7/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/01/1988
Diploma n.º
7/88
Diário da República
N.º 12, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que as contas das empresas públicas fiquem sujeitas ao regime de registo nos termos definidos pela lei para as sociedades anónimas



Decreto-Lei n.º 7/88

de 15 de Janeiro

Com a publicação do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e, posteriormente, do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, ficou revogado o Decreto-Lei n.º 84/82, de 17 de Março, no que se refere às sociedades anónimas e às sociedades com sede no estrangeiro e filiais, sucursais, agências, delegações ou instalações comerciais no País e estabeleceram-se novas regras para a publicidade da prestação das respectivas contas.

Contudo, em nenhum daqueles códigos ficou contemplada a prestação de contas das empresas públicas, pelo que importa suprir tal lacuna legal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a empresas públicas:

a) A constituição da empresa pública;

b) A emissão de obrigações e de títulos de participação;

c) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

d) O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;

e) A extinção das empresas públicas, a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação.

2 - A prestação de contas das empresas públicas fica sujeita a registo nos termos definidos paras as sociedades anónimas.

3 - Para efeitos do artigo 42.º, a acta de aprovação é substituída pelo despacho ministerial de aprovação e a certificação legal das contas pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.

Art. 2.º O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Código de Registo Comercial, nos termos definidos pelo artigo 1.º do presente diploma, é aplicável às contas relativas a exercícios anteriores a 1986, cuja publicação esteja abrangida pelo Decreto-Lei n.º 84/82, de 17 de Março, mas não tenha ainda ocorrido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.