Decreto-Lei n.º 7/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/01/1985
Diploma n.º
7/85
Diário da República
N.º 6, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao § único do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de Abril de 1960, que estabelece as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência pode aplicar os seus capitais afectos ao fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados aos funcionários do Estado



Decreto-Lei n.º 7/85

de 8 de Janeiro

Face à alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 217/70, de 16 de Maio, e à correlação que deve existir entre a taxa prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de Abril de 1960, e as estabelecidas no § único do artigo 32.º do mesmo diploma, e dada a necessidade de dotar a redacção do aludido parágrafo de adequada flexibilidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

§ único. A revisão das condições financeiras consistirá no cálculo de uma nova renda, ou da prestação de amortização, a partir da data da modificação da situação do funcionário, utilizando-se no novo cálculo as taxas de 15,5% no caso de exoneração e de 14,5% no caso de passagem à licença ilimitada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.