Decreto-Lei n.º 7/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/01/1981
Diploma n.º
7/81
Diário da República
N.º 20, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo interno até ao montante máximo de 150 milhares de contos e a celebrar com o Banco de Fomento Nacional o respectivo contrato



Decreto-Lei n.º 7/81

de 24 de Janeiro

A cargo da Direcção-Geral de Geologia e Minas está a execução do projecto respeitante à aquisição de equipamento e serviços para a prospecção de volfrâmio, cobre, argila e estanho, estimado em 155 milhares de contos, cujo financiamento será assegurado pela linha de crédito estabelecida ao abrigo do 1.º Protocolo Luso-Francês, celebrado em 18 de Outubro de 1978.

Para utilização das facilidades de crédito concedidas ao abrigo deste Protocolo para o financiamento do projecto em referência, torna-se necessária a contracção de um empréstimo interno junto do Banco de Fomento Nacional, instituição encarregada da gestão daquelas facilidades de crédito.

O empréstimo a contrair enquadra-se na autorização concedida, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, pelo n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio.

O presente decreto-lei vem, portanto, estabelecer as condições reguladoras desta operação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo interno até ao montante máximo de 150 milhares de contos e a celebrar com o Banco de Fomento Nacional o respectivo contrato.

Art. 2.º O produto do empréstimo referido no artigo anterior destina-se ao financiamento dos investimentos a cargo da Direcção-Geral de Geologia e Minas constantes do anexo ao Protocolo Financeiro Luso-Francês, celebrado em 18 de Outubro de 1978.

Art. 3.º O empréstimo será utilizado de acordo com os contratos de fornecimento de bens e serviços a celebrar para a execução dos investimentos referidos no artigo anterior.

Art. 4.º Sobre 20% do capital em dívida do empréstimo incidirá uma taxa de juro de 3,5%, recaindo sobre os restantes 80% juros calculados a taxas de juro a fixar na data da respectiva utilização.

Art. 5.º O empréstimo será reembolsado em vinte semestralidades iguais e consecutivas, com início a acordar entre o Estado e o Banco de Fomento Nacional.

Art. 6.º Sobre este empréstimo incidirão as comissões normalmente cobradas pelo Banco de Fomento Nacional em operações de natureza idêntica.

Art. 7.º - 1 - O serviço do empréstimo fica a cargo da Direcção-Geral do Tesouro.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias para satisfação dos encargos do empréstimo, que serão suportados por conta de verbas a inscrever no Orçamento Geral do Estado.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.