Decreto-Lei n.º 7/2008

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/01/2008
Diploma n.º
7/2008
Diário da República
N.º 7, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Desafecta do domínio público marítimo uma parcela de terreno e confirma a respectiva integração no património da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.



Decreto-Lei n.º 7/2008

de 10 de Janeiro

Os terrenos que integram a antiga lota do porto de Aveiro situam-se na laguna de Aveiro e resultaram da expropriação de várias marinhas de sal e de processos de aterro levados a cabo pela Junta Autónoma do Porto de Aveiro (JAPA).

Na sequência do Decreto-Lei n.º 339/98, de 3 de Novembro, que transformou aquela Junta Autónoma em sociedade anónima, passando a denominar-se APA - Administração do Porto de Aveiro (APA, S. A.), o prédio misto em causa ficou afecto a esta sociedade, com as edificações nele construídas, nos termos do citado diploma.

O referido terreno insere-se na área de abrangência do Programa Polis de Aveiro e foi considerado essencial ao cumprimento dos objectivos definidos no respectivo Plano de Urbanização, instrumento de gestão territorial aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2005, de 17 de Março, o qual prevê a reabilitação da denominada zona da antiga lota do porto de Aveiro e define a implementação de áreas funcionais com baixo índice de densidade e cérceas, cuja exequibilidade depende do autofinanciamento resultante da alienação do prédio em causa.

De notar, ainda, que a concretização do plano de urbanização do Programa Polis em Aveiro permitirá assegurar a excelência ambiental da zona onde se insere o terreno a desafectar do domínio público do Estado.

Sublinha-se, também, que a realização do plano de valorização urbanística e ambiental da zona da antiga lota do porto de Aveiro, nos moldes aprovados no Programa Polis, encerra relevante interesse público nacional que lhe é reconhecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, e nesses termos implicitamente prevalece sobre o que genericamente motiva a dominialidade dos leitos e margens.

Assim, o recurso à desafectação do domínio público do Estado da área abrangida pelos programas de requalificação urbana e valorização ambiental da cidade de Aveiro como previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, prefigura-se como o instrumento legal a aplicar-se ao terreno da antiga lota do porto de Aveiro.

Foi ouvida a Comissão do Domínio Público Marítimo, que se pronunciou favoravelmente.

Assim:

Ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Desafectação do domínio público do Estado

É desafectada do domínio público do Estado a parcela de terreno com a área de 118 000 m2, na freguesia da Vera Cruz, concelho de Aveiro, que confronta a norte com esteiro da Reduzia, a sul com o canal de São Roque, a nascente com esteiro da Reduzia e Marinha Rata e a poente com estrada e ria, assinalada na planta anexa ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Integração no património da APA

A parcela referida no artigo anterior fica integrada no património da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., com vista à prossecução dos objectivos de interesse público definidos no âmbito do Programa Polis balizado pelo Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, e no Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Aveiro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2005, de 17 de Março.

Artigo 3.º

Reversão

O terreno a desafectar reverte para o domínio público do Estado, mediante resolução do Conselho de Ministros, caso lhe seja dada aplicação diferente da fixada na finalidade e objectivos que, no âmbito do Programa Polis de Aveiro, sustentam o seu interesse público nacional, sem encargos ou responsabilidades para o Estado.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - A desafectação e a integração no património da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., produzem efeitos desde 3 de Dezembro de 1998.

2 - O presente decreto-lei é título bastante para a comprovação do estabelecido nos artigos anteriores, para todos os efeitos legais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - João Manuel Machado Ferrão - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de Dezembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)