Decreto-Lei n.º 699/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/12/1974
Diploma n.º
699/74
Diário da República
N.º 284, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o regime do Decreto-Lei n.º 573/74, de 31 de Outubro, seja aplicável aos contratos de campanha



Decreto-Lei n.º 699/74

de 6 de Dezembro

Dadas as particularidades de que se revestem os contratos de arrendamento de campanha, nomeadamente quanto à necessidade de respeitar as rotações exigidas pela aptidão cultural dos solos, surgiram dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 573/74, de 31 de Outubro, a tais contratos.

Assim, independentemente de estar prevista, no projecto de diploma sobre arrendamento rural, a existência de regulamentação específica dos contratos de campanha, que não deixará de acautelar os interesses de todos os seus intervenientes, em termos que assegurem a continuidade da actividade produtiva e justa distribuição dos rendimentos das explorações, importa, desde já, tomar as adequadas providências.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei n.º 573/74, de 31 de Outubro, é aplicável aos contratos de campanha.

Art. 2.º A renovação automática dos contratos de campanha, sem alteração das condições anteriores, implica, sempre que as necessidades de rotação cultural em uso na região o exijam, a mudança de folha de cultura para o próximo ano, pelo que ficam os senhorios e rendeiros locadores obrigados a ceder ao outro contraente parcelas das suas explorações, equivalentes em área e aptidão cultural às da campanha finda.

Art. 3.º A obrigação estabelecida no artigo anterior é igualmente exigida aos senhorios e rendeiros locadores que tenham sido partes em contratos de cultivo de melão na campanha finda.

Art. 4.º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga os senhorios e rendeiros locadores ao pagamento das indemnizações devidas por incumprimento do contrato, nos termos da lei geral.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 573/74 e deste diploma serão resolvidas por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 6.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.