Decreto-Lei n.º 691/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/12/1975
Diploma n.º
691/75
Diário da República
N.º 285, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que a competência de natureza consultiva exercida pela Junta Nacional da Educação, em matéria de equiparação de habilitações, passará a ser exercida pelos directores-gerais de ensino



Decreto-Lei n.º 691/75

de 11 de Dezembro

Considerando a necessidade urgente de desburocratizar os processos de equiparação de habilitações, para efeitos de exercício de funções docentes e outros;

Considerando os inconvenientes que resultariam, para a Administração e para os interessados, se se protelassem estas medidas de simplificação administrativa até à publicação do diploma que se ocupará globalmente da Junta Nacional da Educação;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A competência de natureza consultiva exercida pela Junta Nacional da Educação, em matéria de equiparação de habilitações, para os diversos fins legalmente previstos, passará a ser exercida pelos directores-gerais de ensino, aos quais competirá igualmente a organização das provas de que possa vir a depender a concessão de tal equiparação.

Art. 2.º Por despacho ministerial, a publicar no Diário do Governo, poderá ser delegada, total ou parcialmente, nos referidos directores-gerais a competência para decidir os processos de equiparação de habilitações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 25 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.