Decreto-Lei n.º 691/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1970
Diploma n.º
691/70
Diário da República
N.º 301, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair um empréstimo, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para execução do programa de obras e instalações integrado no III Plano de Fomento



Decreto-Lei n.º 691/70

de 31 de Dezembro

O programa para 1970 do III Plano de Fomento, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, prevê investimentos a realizar pela Administração dos Portos do Douro e Leixões no valor de 87200 contos, sendo a sua cobertura financeira obtida por autofinanciamento - 49700 contos - e por empréstimo a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência - 37500 contos.

Nestes termos:

Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para execução do programa de obras e instalações integrado no III Plano de Fomento é a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair o empréstimo de 37500 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 2.º - 1. As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 1.º vencerão juros à taxa anual de 6 por cento e serão amortizadas juntamente com o pagamento dos juros em vinte prestações semestrais, sendo a primeira amortização devida no fim do semestre que se inicia na data em que for celebrado o contrato.

2. Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos, previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948.

3. A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.