Decreto-Lei n.º 690/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/09/1976
Diploma n.º
690/76
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas para o regime aduaneiro importações de açúcar em rama



Decreto-Lei n.º 690/76

de 20 de Setembro

Considerando as características especiais do mercado internacional do açúcar e a celeridade de resposta que as suas transacções exigem;

Considerando que as aquisições de açúcar em rama e refinado destinado ao abastecimento do território do continente e ilhas adjacentes constituem exclusivo legal da empresa pública Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGAA), e beneficiam já, por força do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro, da isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e outros encargos;

Considerando ainda a conveniência de libertar também desses encargos, por forma adequadamente expedita, a importação de açúcar em rama necessário à plena utilização da capacidade produtiva da indústria nacional de refinação de açúcar, para posterior exportação do açúcar refinado em condições de competitividade internacional;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O açúcar em rama importado pela empresa pública Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGAA) beneficia de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, bem como de quaisquer encargos destinados a serviços de natureza pública relacionados com a importação, com exclusão das taxas portuárias.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 9 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.