Decreto-Lei n.º 69/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/03/1989
Diploma n.º
69/89
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Clarifica as competências dos serviços do MAPA no domínio da estatística (altera o Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho)



Decreto-Lei n.º 69/89

de 2 de Março

Um projecto de desenvolvimento das estatísticas agrícolas, tendo em vista satisfazer plena, duradoura e atempadamente as exigências e necessidades nacionais e comunitárias em matéria de informação, deve fundar-se em bases sólidas e possuir qualidades intrínsecas que potenciem o seu aprofundamento e desenvolvimento nas melhores condições.

O PEAGRI - Projecto de Desenvolvimento das Estatísticas Agrícolas, comparticipado financeiramente pela Comunidade Económica Europeia, no âmbito das ajudas de pré-adesão, visa instituir e desenvolver uma estrutura organizativa que permita uma substancial melhoria dos processos de concepção, recolha, tratamento e difusão da informação estatística agrícola.

Tal organização, a criar e a desenvolver de forma gradual, mas sistemática, deve ter por base, quer a clara definição de competências dos serviços, quer a salvaguarda de uma articulação integrada de funções, por forma a garantir a indispensável coordenação do subsistema de estatísticas agrícolas no quadro dos princípios gerais do Sistema Estatístico Nacional (SEN).

No processo de reorganização do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), iniciado pelo Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho - Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura -, e continuado com a aprovação de nova orgânica do MAPA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, e, mais recentemente, da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 24/88, de 9 de Junho, foi considerada a institucionalização de serviços de estatística ao nível regional e central.

Torna-se agora imprescindível clarificar o quadro de referência funcional dos serviços do MAPA com atribuições no âmbito estatístico, atentos os princípios e regras do SEN.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

Gabinete de Planeamento Agrário Regional

Ao Gabinete de Planeamento Agrário Regional compete, designadamente:

1) ...

2) No domínio da estatística:

a) Participar na elaboração dos planos e programas nacionais de produção estatística;

b) Assegurar, ao nível da região agrária, a execução dos inquéritos e trabalhos estatistícos integrados nos planos e programas de actividades definidos ao nível nacional;

c) Participar na actualização e manutenção dos ficheiros de explorações agrícolas;

d) Garantir a criação e gestão de uma rede de recolha de informações estatísticas;

e) Definir a metodologia e modalidades de execução dos inquéritos estatistícos de interesse exclusivamente regional e assegurar a respectiva realização;

f) Promover e manter actualizadas as bases de dados e indicadores estatísticos de âmbito regional, bem como compilar elementos sobre a conjuntura agrícola regional e realizar os estudos e estatística aplicada indispensáveis à formulação e acompanhamento das estratégias de desenvolvimento agrário nacional e regional;

3) ...

4) ...

§ único. O exercício de competências no domínio da estatística obedecerá às seguintes regras e princípios:

a) O serviço competente no domínio da estatística exerce a sua actividade na dependência funcional da Direcção de Serviços de Estatísticas Agrícolas (DSEA), da Direcção Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), recebendo desta as directrizes, orientações e apoio técnico necessários;

b) Todas as informações estatísticas de carácter individual recolhidas pelo serviço competente são confidenciais, aplicando-se, neste domínio, as regras básicas do Sistema Estatístico Nacional;

c) O pessoal afecto ao desempenho de funções estatísticas exerce-as em regime de exclusividade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.