Decreto-Lei n.º 69/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/02/1987
Diploma n.º
69/87
Diário da República
N.º 33, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Extingue a Comissão Directiva de Artes Marciais, criada pelo Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março



Decreto-Lei n.º 69/87

de 9 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 48462, de 2 de Julho de 1968, foram o ensino, a aprendizagem e a prática de artes marciais condicionados a prévia autorização e fiscalização do Departamento da Defesa Nacional (DDN), tendo-se então ponderado que a expansão indiscriminada destas actividades poderia contender com os interesses da segurança social do País.

Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, foi criada, no âmbito do DDN, a Comissão Directiva de Artes Marciais (CDAM), a que se cometeram as competências daquele Departamento no que concerne à autorização e fiscalização destas modalidades. Por este mesmo diploma sancionou-se com prisão e multa a prática não autorizada das artes marciais.

Após o 25 de Abril a CDAM veio a ser reformulada e transferida para o âmbito do Ministério da Educação, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 507/80, de 21 de Outubro, tendo sido mantido todo o regime legal de apertado condicionamento da prática destas artes.

Com esta transferência justificou-se a manutenção do regime de condicionamento com a alegação da necessidade de reprimir o ensino incorrecto das artes marciais.

Considerando, porém, que:

A repressão do ensino incorrecto não é preocupação exclusiva das artes marciais, mas sim comum a todas as modalidades desportivas e formativas;

A disciplina da prática desportiva vulgarmente designada «artes marciais» deverá ser, preferencialmente, prosseguida através de mecanismos de auto-regulamentação, à semelhança do que sucede com as restantes modalidades desportivas, através das respectivas federações;

Neste sentido justifica-se, quer para as artes marciais, como para os restantes desportos de combate, uma adequada preparação dos agentes de ensino, o que já se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 98/85, de 4 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 163/85, de 15 de Maio.

Assim, carece de sentido a manutenção do apertado regime de condicionalismo actualmente vigente, bem como do regime de sancionamento penal que lhe é inerente, pelo que se impõe a sua revogação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Comissão Directiva de Artes Marciais (CDAM), criada pelo Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março.

Art. 2.º São transferidos para a Direcção-Geral dos Desportos todos os direitos e obrigações de que era titular a CDAM, bem como todos os bens móveis que lhe estavam afectos, incluindo todo o seu expediente e arquivo.

Art. 3.º O pessoal que se encontra destacado na CDAM regressará aos seus serviços de origem.

Art. 4.º - 1 - O exercício do ensino das artes marciais fica condicionado à posse de licença, concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, sob proposta de uma comissão composta pelo director-geral dos Desportos, que presidirá, e por um representante do ISEF de Lisboa, um representante do COP, um representante do Ministério da Defesa Nacional, um representante do Ministério da Administração Interna e um representante do Ministério da Justiça.

2 - Será obrigatória, para os detentores da licença a que alude o n.º 1, a frequência periódica de acções de formação, que funcionarão no âmbito da Direcção-Geral dos Desportos, e em termos a estabelecer pelo respectivo director-geral, ouvidas a comissão referida naquele n.º 1 e as estruturas associativas das modalidades abrangidas.

3 - A violação do disposto nos números anteriores será punida nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 163/85, de 15 de Maio.

Art. 5.º São revogados o Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, o Decreto-Lei n.º 507/80, de 21 de Março, a Portaria n.º 813/73, de 17 de Novembro, e a Portaria n.º 96/84, de 13 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Mário Ferreira Bastos Raposo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.