Decreto-Lei n.º 69/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/04/1980
Diploma n.º
69/80
Diário da República
N.º 85, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as normas para o preenchimento das vagas de terceiro-oficial existentes no quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico até 31 de Janeiro de 1980



Decreto-Lei n.º 69/80

de 11 de Abril

Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico;

Considerando ser vantajoso para os serviços do Instituto Hidrográfico admitir pessoal já pertencente ao próprio quadro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para preenchimento das vagas existentes até 31 de Janeiro de 1980 no quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico, o recrutamento dos terceiros-oficiais é feito por concurso de prestação de provas entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço no Instituto Hidrográfico.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.

Promulgado em 1 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.