Decreto-Lei n.º 69/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/03/1979
Diploma n.º
69/79
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção à alínea m) do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto da Siderurgia Nacional, E. P. - SN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 853/76, de 18 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 69/79

de 31 de Março

O Decreto-Lei n.º 853/76, de 18 de Dezembro, criou a empresa pública denominada Siderurgia Nacional, E. P., e aprovou o respectivo estatuto.

Este, na alínea m) do n.º 2 do artigo 18.º, exige parecer favorável da comissão de fiscalização para a aquisição, alienação e oneração, por qualquer título, de bens móveis e imóveis.

A exigência de parecer favorável da comissão de fiscalização em relação a bens móveis tem-se mostrado na prática como elemento perturbador da actividade negocial normal da empresa.

Acresce que na generalidade das empresas, sejam elas públicas ou privadas, não é exigida tal formalidade, o que coloca a Siderurgia Nacional em regime de excepção sem que se veja motivo ponderoso que o justifique.

Convém, pois, pôr termo a esta situação.

E assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea m) do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto da Siderurgia Nacional, E. P. - SN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 853/76, de 18 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:

m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração por qualquer título de bens móveis ou imóveis, precedendo, quanto aos imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 17 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.