Decreto-Lei n.º 684/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/12/1975
Diploma n.º
684/75
Diário da República
N.º 284, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DO TRABALHO
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga por noventa dias o prazo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 293/75, de 16 de Junho



Decreto-Lei n.º 684/75

de 10 de Dezembro

Considerando as dificuldades que os grémios facultativos vêm sentindo para, dentro do prazo previsto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 293/75, de 16 de Junho, se transformarem em associações patronais;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por noventa dias o prazo previsto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 293/75, de 16 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 25 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.