Decreto-Lei n.º 683/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/09/1976
Diploma n.º
683/76
Diário da República
N.º 211, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 412/74, que extingue no Exército e na Força Aérea o posto de primeiro-cabo miliciano e cria em sua substituição o posto de segundo-furriel miliciano



Decreto-Lei n.º 683/76

de 8 de Setembro

Considerando que o novo esquema de instrução para o curso de sargentos milicianos vem alterar substancialmente o vigente à data da publicação do Decreto-Lei n.º 412/74, de 6 de Setembro;

Considerando, assim, a necessidade de ajustar o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do referido decreto-lei ao novo esquema de instrução:

Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 412/74, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ...

2. São promovidos a segundos-furriéis milicianos os segundos-furriéis milicianos graduados que terminem, com aproveitamento, o tirocínio subsequente ao 2.º ciclo do curso de sargentos milicianos.

3. Os segundos-furriéis milicianos graduados que não satisfaçam a condição referida no número anterior terão passagem a primeiros-cabos do contingente geral.

4. ...

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 23 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.