Decreto-Lei n.º 68/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/05/1996
Diploma n.º
68/96
Diário da República
N.º 127, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 1410.º do Código Civil



Decreto-Lei n.º 68/96

de 31 de Maio

O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que introduziu alterações ao Código de Processo Civil, aboliu genericamente o despacho liminar.

Daqui resulta a necessidade de adequar ao novo regime o que, sobre o prazo de depósito do preço nas acções de preferência, estabelece o n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil, uma vez que se elimina, como marco temporal de referência, o prazo posterior «ao despacho que ordene a citação dos réus».

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 1410.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1410.º

[...]

1 - O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.

2 - ...»

Artigo 2.º

O presente decreto-lei entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 16 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.