Decreto-Lei n.º 68/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/03/1972
Diploma n.º
68/72
Diário da República
N.º 53, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48340, que regula o exercício das funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares territoriais



Decreto-Lei n.º 68/72

de 3 de Março

A experiência tem demonstrado que o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48340, de 18 de Abril de 1968, tem dado origem em algumas províncias ultramarinas a insuperáveis dificuldades de ordem prática, por falta de oficiais superiores com as condições exigidas nesse diploma para o desempenho das funções de juiz militar;

Tendo em vista a resolução do problema criado, mas não se desejando modificar, na sua essência, o espírito que presidiu à elaboração do referido diploma, que obriga à nomeação de oficiais superiores para aquelas funções;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48340, de 18 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares territoriais serão exercidas por oficiais de qualquer arma ou serviço com o curso da Academia Militar ou extintas escolas suas antecessoras, no activo ou na reserva, de preferência habilitados com a licenciatura em Direito ou com prática dos serviços de justiça militar, de posto não inferior a major, no caso dos juizes militares, ou a capitão, nos restantes casos, nomeados pelo Ministro do Exército.

§ 1.º Nas províncias ultramarinas poderá recorrer-se a militares de qualquer ramo das forças armadas, em comissão de serviço noutros Ministérios, autorizados pelo respectivo titular, mas, se assim mesmo não for possível nomear um oficial superior para o desempenho das funções de juiz militar, poderá o Ministro do Exército nomear para o cargo um capitão que preencha as condições expressas no corpo deste artigo.

§ 2.º Excepcionalmente, a nomeação para o cargo de defensor oficioso dos tribunais militares territoriais poderá recair em oficial de patente inferior a capitão desde que habilitado com a licenciatura em Direito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.