Decreto-Lei n.º 68/2016

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/11/2016
Diploma n.º
68/2016
Diário da República
N.º 211, Série I
Emitentes
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa



Decreto-Lei n.º 68/2016

de 3 de novembro

O Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2015, de 1 de abril, criou o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), o qual se destina a apoiar a reestruturação e sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas, permitindo a manutenção do regular desenvolvimento das respostas e serviços prestados pelas mesmas.

Tendo sido identificados constrangimentos no âmbito do FRSS, e sem prejuízo de uma reavaliação mais aprofundada dos termos de funcionamento e operacionalização do mesmo, considera-se urgente a introdução de ajustamentos ao referido diploma legal.

Procede-se ainda nesse âmbito ao reforço da parceria instituída, passando a integrar a composição do conselho de gestão um representante do Instituto da Segurança Social, I. P., e um representante da Direção-Geral da Segurança Social, face às competências adstritas aos citados organismos em matéria de cooperação, com as inerentes mais-valias para o regular funcionamento do FRSS e para a prossecução das suas atribuições.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, veio estabelecer os princípios orientadores e respetivo enquadramento a que deve obedecer a cooperação a estabelecer entre o Estado e as entidades do setor social e solidário.

Este diploma instituiu, no âmbito da supracitada cooperação, a Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, órgão nacional com competência de concertação estratégica e ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações sobre objetivos em que aquela deve assentar, sobre a execução das medidas previstas no compromisso de cooperação anual firmado entre o Estado e as entidades representativas das Instituições de Solidariedade Social, bem como sobre a operacionalização dos instrumentos de cooperação.

Contudo, face, designadamente, às competências que se lhes encontram adstritas no âmbito da cooperação, importa prever a integração de outros organismos na constituição da citada comissão.

Por fim, e de forma a permitir a finalização dos trabalhos e trâmites em curso, importa, no que respeita ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal de transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, proceder à prorrogação do prazo previsto nesse diploma para a cedência temporária da gestão de alguns dos estabelecimentos do citado instituto à mencionada instituição social.

Foram ouvidas, no que respeita aos dois primeiros diplomas citados, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas; e, no que respeita ao terceiro, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim:

No desenvolvimento da alínea b) do artigo 9.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2015, de 1 de abril, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS) e estabelece o seu regime jurídico;

b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário;

c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro

Os artigos 6.º, 8.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2015, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Do acordo a que se refere o número anterior pode resultar uma atualização de 0,00 %, não sendo nesse caso necessária a publicação da respetiva portaria.

Artigo 8.º

[...]

1 - Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas no artigo 16.º

2 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vice-presidente e 4 vogais.

2 - [...]:

a) [...];

b) Um representante do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., que detém as funções de vice-presidente;

c) Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;

d) [Anterior alínea b)];

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas d) a f) do n.º 2 são designados por um período de três anos.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 16.º

Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas

1 - As entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 11.º, prestam apoio técnico:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho

Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Um membro do Governo responsável pela área das finanças;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - A organização e funcionamento da CPSS regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno.

3 - [...].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [...].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - A cedência temporária da gestão dos estabelecimentos é efetuada até 30 de setembro de 2017.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].»

Artigo 5.º

Disposição final

1 - Os representantes do conselho de gestão do FRSS referidos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, bem como os representantes da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário referidos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, são designados no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A aprovação do regulamento interno a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração prevista no artigo 4.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 30 de setembro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 24 de outubro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de outubro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.