Decreto-Lei n.º 676/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/12/1975
Diploma n.º
676/75
Diário da República
N.º 281, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução, VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP passe a depender, para efeitos administrativos, dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, a partir de 1 de Janeiro de 1976



Decreto-Lei n.º 676/75

de 5 de Dezembro

Considerando ser já bastante elevado o número de organismos cujo apoio administrativo é assegurado pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas:

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/75, de 31 de Janeiro, passa a depender, para efeitos administrativos, dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 29 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.