Decreto-Lei n.º 670-B/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/11/1975
Diploma n.º
670-B/75
Diário da República
N.º 273, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que sejam encerrados todos os bancos, casas bancárias e demais instituições de crédito e suspensas as suas actividades a partir de 26 de Novembro de 1975, inclusive



Decreto-Lei n.º 670-B/75

de 25 de Novembro

Considerando os reais interesses da economia nacional, em face da declaração de estado de sítio nesta mesma data decretada;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São encerrados todos os bancos, casas bancárias e demais instituições de crédito e suspensas as suas actividades a partir de 26 de Novembro de 1975, inclusive, e até data a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 25 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.