Decreto-Lei n.º 67/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/03/1985
Diploma n.º
67/85
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 28 de Junho de 1985 o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão que se encontrassem em exploração, em estabelecimentos devidamente licenciados de harmonia com o regulamento distrital de polícia, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, nos casos em que o registo não era obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, e do Despacho n.º 10/83, de 8 de Junho, do Ministro da Administração Interna



Decreto-Lei n.º 67/85

de 18 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, passou a ser obrigatório o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão.

Acontece, porém, que à data da entrada em vigor do novo regime existiam máquinas de diversão cuja exploração se encontrava autorizada em estabelecimentos devidamente licenciados ao abrigo de regulamentos distritais de polícia e para as quais não era obrigatório o registo, nos termos do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, então em vigor.

Importa assim conceder aos proprietários das máquinas que se encontram naquelas condições um prazo razoável para requererem o seu primeiro registo.

Reconhecidas as dificuldades existentes na obtenção dos documentos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, naqueles casos prescreve-se um regime específico com vista à regularização atempada de todas aquelas máquinas de diversão.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Poderá ser requerido até 28 de Junho de 1985 o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão que se encontrassem em exploração em estabelecimentos devidamente licenciados de harmonia com o regulamento distrital de polícia à data da publicação do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, nos casos em que o registo não era obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, e do Despacho n.º 10/83, de 8 de Junho, do Ministro da Administração Interna.

2 - O primeiro registo referido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, das máquinas a que se reporta o número precedente poderá efectivar-se mediante a simples exibição dos documentos mencionados nas alíneas a) e d) ou e) e h), caso se trate de máquinas importadas ou de máquinas produzidas ou montadas no País, respectivamente.

3 - Durante o indicado prazo fica isento de taxa o registo das máquinas a que se reporta o presente diploma legal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 4 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.