Decreto-Lei n.º 67/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/04/1981
Diploma n.º
67/81
Diário da República
N.º 80, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro, que estabelece normas relativas a vendas a prestações



Decreto-Lei n.º 67/81

de 6 de Abril

Atendendo a que o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro, saiu com algumas inexactidões, que, embora evidentes, é conveniente rectificar:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - ...

2 - A falta de inscrição no registo especial a que se refere o artigo 10.º, quando exigida, é punida com multa de 10000$00 a 100000$00.

3 - A infracção ao disposto no artigo 11.º é punida com multa de 10000$00 a 100000$00.

4 - As transgressões ao disposto no artigo 12.º são puníveis de acordo com os artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e demais legislação complementar.

5 - ...

6 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.