Decreto-Lei n.º 67/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/02/2001
Diploma n.º
67/2001
Diário da República
N.º 45, Série I
Emitentes
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as atribuições, competências, organização e funcionamento do Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública



Decreto-Lei n.º 67/2001

de 22 de Fevereiro

O Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, integra, no quadro dos respectivos órgãos e serviços, o Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública como órgão superior de consulta do Governo, ao qual é cometida a missão de reflectir e debater as grandes linhas de orientação no tocante à reforma do Estado e à modernização da Administração e da função pública.

O texto preambular daquela Lei Orgânica faz apelo à necessidade de conferir ao Conselho um cariz representativo e participado pela sociedade civil. E isto deve-se ao facto de os problemas da Administração Pública respeitarem cada vez mais a um leque alargado de actores que extravasam em muito o âmbito restrito dos serviços e organismos públicos.

O presente decreto-lei visa, para além de acautelar essa preocupação no contexto da composição do Conselho, estabelecer a sua natureza e atribuições e o respectivo sistema de funcionamento. Pretende-se, assim, criar um fórum a um tempo ágil e flexível de debate de questões tão relevantes quanto as da organização territorial do Estado, do sistema de estruturação, funcionamento e gestão do serviço público, da política de emprego público, gestão e qualificação dos seus recursos humanos e da operacionalização da sociedade de informação na Administração Pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

O Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública, adiante designado por Conselho, é um órgão superior de consulta do Governo que funciona na directa dependência do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, tendo por missão reflectir e debater as grandes linhas de orientação da reforma do Estado e da modernização da Administração e da função pública, designadamente, nos domínios da:

a) Organização territorial da Administração do Estado;

b) Organização, funcionamento e gestão da Administração Pública;

c) Política de emprego público, gestão e qualificação dos recursos humanos;

d) Sociedade da informação na Administração Pública.

Artigo 2.º

Competências

Em ordem à concretização das suas atribuições, compete, em especial, ao Conselho:

a) Pronunciar-se sob a forma de pareceres, propostas ou recomendações sobre assuntos relativos às atribuições do Conselho, a solicitação do Governo ou por sua iniciativa;

b) Proceder ou determinar a realização de investigações e estudos sobre assuntos relativos às atribuições do Conselho.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho é presidido pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e tem a seguinte composição:

a) Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa;

b) Secretário de Estado do Orçamento;

c) Secretário de Estado da Administração Local;

d) Secretário-geral do Conselho;

e) Presidente do Instituto Nacional de Administração;

f) Presidente do Centro de Estudos de Formação Autárquica;

g) Presidente do Instituto para a Inovação na Administração do Estado;

h) Director-geral da Administração Pública;

i) Inspector-geral da Administração Pública;

j) Director-geral do Orçamento;

k) Director-geral das Autarquias Locais;

l) Director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde;

m) Director-geral da Administração Educativa;

n) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores;

o) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo Governo Regional;

p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

q) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

r) Seis representantes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;

s) Até sete individualidades designadas pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;

t) Secretário-geral-adjunto do Conselho, sem direito a voto.

2 - Podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Conselho, em função das matérias a abordar, individualidades não referidas no número precedente.

3 - O presidente faz-se substituir, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Artigo 4.º

Competências do presidente e do secretário-geral

1 - Compete, designadamente, ao presidente:

a) Convocar e dirigir as reuniões plenárias;

b) Fixar a respectiva ordem de trabalhos;

c) Informar os membros do Conselho sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para o mesmo e do seguimento dado às suas deliberações e recomendações.

2 - O secretário-geral possui a competência atribuída aos directores-gerais pelo mapa II anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, incumbindo-lhe ainda:

a) Assessorar o membro do Governo competente em matéria de reforma do Estado e da Administração Pública e assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam;

b) Representar o Conselho perante quaisquer entidades públicas ou privadas e outorgar os contratos em que o mesmo seja parte;

c) Orientar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 9.º

3 - Incumbe ao secretário-geral-adjunto:

a) Coadjuvar o presidente e o secretário-geral no exercício das suas funções;

b) Preparar as reuniões do plenário;

c) Assegurar a gestão corrente dos assuntos referentes ao Conselho.

4 - O secretário-geral pode delegar no secretário-geral-adjunto o exercício de poderes ou a prática de actos da sua competência.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O Conselho funciona em plenário ou em comissões restritas de acordo com o âmbito, a natureza e a especificidade dos assuntos a tratar.

2 - O plenário reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras trimestralmente e as segundas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

3 - As comissões restritas terão a composição, o mandato e os prazos que forem fixados pelo plenário e visam preparar os estudos a submeter à sua apreciação.

4 - As comissões restritas serão presididas pelo membro para o efeito designado pelo plenário, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Regulamento

As normas de funcionamento interno do Conselho constam de regulamento próprio a aprovar pelo plenário.

Artigo 7.º

Colaboração com outras entidades

1 - O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos indispensáveis à realização das suas atribuições.

2 - O Conselho manterá contacto com organizações e serviços congéneres de outros países bem como com instituições e organismos internacionais que desenvolvam actividade em áreas correspondentes às suas atribuições.

Artigo 8.º

Quadro de pessoal

1 - O Conselho dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O secretário-geral e o secretário-geral-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, designadamente remuneração, direitos e regalias, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente, sendo recrutados nos termos previstos na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 9.º

Meios técnicos e humanos

1 - O Conselho disporá dos meios técnicos e humanos indispensáveis à consecução das suas atribuições, sendo o apoio prestado pela Secretaria-Geral do Ministério, sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na legislação geral aplicável sobre a matéria.

2 - Às requisições e destacamentos de pessoal para o Conselho é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 10.º

Legislação revogada

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei n.º 187/96, de 2 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 406/99, de 15 de Outubro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Mapa de pessoal

(ver mapa no documento original)