Decreto-Lei n.º 66/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/02/1991
Diploma n.º
66/91
Diário da República
N.º 33, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro (reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais)



Decreto-Lei n.º 66/91

de 8 de Fevereiro

Desde 1984 a estrutura prisional portuguesa foi modificada pela criação do Estabelecimento Prisional de Caxias, dos Estabelecimentos Prisionais Regionais da Covilhã, Chaves e Guimarães, Centro de Formação de Pessoal e Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental.

Também desde essa altura o número de detidos nos estabelecimentos prisionais existentes no País sofreu grande aumento.

Na década de 80 verificaram-se evoluções várias nas características das populações reclusas, sobressaindo a elevação dos níveis de delinquência violenta organizada e a toxicodependência.

Os lugares da carreira do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, tendo como pressuposto a realidade prisional existente em 1983, impondo-se, por isso, a necessária correcção, face às alterações entretanto ocorridas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º, 13.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

Carreira

1 - A carreira do pessoal de vigilância desenvolve-se pelas categorias de chefe de guardas, subchefe de guardas-ajudante, primeiro-subchefe de guardas, segundo-subchefe de guardas, guarda principal, guarda de 1.ª classe e guarda.

2 - ...

Artigo 13.º

Requisitos gerais e especiais de ingresso e progressão na carreira

1 - ...

2 - ...

3 - Os segundos-subchefes de guardas são, ainda, recrutados, respectivamente, de entre os guardas principais, independentemente do tempo de serviço, e de entre os guardas de 1.ª classe que reúnam os requisitos a que se refere o número precedente.

4 - A classificação de serviço referida na alínea b) do n.º 2 será regulamentada por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 18.º

Métodos de selecção para lugares de acesso

1 - ...

a) Guarda de 1.ª classe:

Avaliação curricular;

b) Guarda principal:

Avaliação curricular;

c) Segundo-subchefe de guardas:

Avaliação curricular;

Prova de conhecimentos e aptidão física;

Curso de formação;

d) Primeiro-subchefe de guardas:

Avaliação curricular;

e) Subchefe de guardas-ajudante:

Avaliação curricular;

Prova de conhecimentos;

Curso de formação.

2 - ...

Artigo 19.º

Equiparação à Polícia de Segurança Pública

1 - ...

2 - ...

a) À categoria de chefe de esquadra da Polícia de Segurança Pública corresponde a de chefe de guardas;

b) À categoria de subchefe-ajudante da Polícia de Segurança Pública corresponde a de subchefe de guardas-ajudante;

c) À categoria de primeiro-subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de primeiro-subchefe de guardas;

d) À categoria de segundo-subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de segundo-subchefe de guardas;

e) À categoria de guarda principal da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda principal;

f) À categoria de guarda de 1.ª classe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda de 1.ª classe;

g) À categoria de guarda de 2.ª classe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda;

h) À categoria de guarda provisório da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda instruendo.

3 - ...

Art. 2.º Os encargos a que se refere o presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não for inscrita verba no Orçamento do Estado para esse efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Pessoal comum dos serviços e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

(ver documento original)