Decreto-Lei n.º 66/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/02/1990
Diploma n.º
66/90
Diário da República
N.º 49/1990, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Desconhecida

Sumário

Prevê a regulamentação da administração dos transportes da Guarda Fiscal.


TEXTO :

Decreto-Lei n.º 66/90
de 28 de Fevereiro
Os transportes de pessoal e de material da Guarda Fiscal acham-se regulados pelo capítulo VII do Regulamento para a Execução dos Serviços Administrativos da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 3377, de 21 de Setembro de 1917, e pela Portaria n.º 2972, de 28 de Novembro de 1921.

Desde então aquelas disposições não foram objecto de qualquer revisão apesar das realidades e necessidades se terem alterado substancialmente.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As normas técnicas relativas à administração dos transportes do pessoal e material da Guarda Fiscal nas deslocações e movimentos que visem a satisfação das necessidades do serviço público que prossegue, no quadro das missões que legalmente lhe são cometidas, serão aprovadas por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 2.º São revogados o Decreto n.º 3377, de 21 de Setembro de 1917, e a Portaria n.º 2972, de 28 de Novembro de 1921.

Art. 3.º A revogação prevista no artigo anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.