Decreto-Lei n.º 66/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/03/1986
Diploma n.º
66/86
Diário da República
N.º 71, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Aplica aos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/79, de 29 de Junho, no que respeita às aquisições no domínio da construção escolar e das instalações e equipamentos de Saúde



Decreto-Lei n.º 66/86

de 26 de Março

Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 22/79, de 29 de Junho, estabeleceu um regime especial de aquisições para os então Ministérios das Obras Públicas e Habitação e dos Transportes e Comunicações, dispensando-os de todo o processo constante daquele diploma;

Considerando que as Direcções-Gerais das Construções Escolares e das Construções Hospitalares beneficiavam do mencionado regime por se encontrarem integradas no Ministério do Equipamento Social;

Considerando que, em razão da Lei Orgânica do Governo, aquelas Direcções-Gerais foram integradas no Ministério da Educação e Cultura e no Ministério da Saúde, respectivamente, e sendo indispensável que estes Ministérios disponham de meios adequados para promover a realização de obras públicas, sem os quais não será possível a operacionalidade necessária à prossecução dos seus fins;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável aos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/79, de 29 de Junho, no que respeita às aquisições que necessitem de efectuar para realização de obras públicas no domínio da construção escolar e das instalações e equipamentos de saúde.

Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 6 de Novembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 6 de Março de 1986.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.