Decreto-Lei n.º 66/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/03/1979
Diploma n.º
66/79
Diário da República
N.º 75, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do anexo ao Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril (regras para a reavaliação do activo imobilizado)



Decreto-Lei n.º 66/79

de 30 de Março

O n.º 3 das regras em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril (regras para a reavaliação do activo imobilizado), com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 280/78, de 8 de Setembro, estabelece uma regra do cálculo do valor reavaliado remetendo para os coeficientes de correcção monetária publicados pela Portaria n.º 161/77, de 24 de Março, quando já vigorava a Portaria n.º 181/78, de 1 de Abril, que substituíra aquela.

Dado que os coeficientes de correcção monetária são anualmente publicados pelo Ministério das Finanças e do Plano para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, afigura-se mais conveniente que a remissão seja efectuada por referência ao objecto das portarias que consubstanciam a fixação daqueles coeficientes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do anexo ao Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

3 - Pela aplicação do critério da correcção monetária, o valor reavaliado obtém-se pela aplicação aos respectivos valores de aquisição (ou construção) e instalação dos coeficientes de correcção monetária publicados anualmente pelo Ministério das Finanças e do Plano para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 13 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.