Decreto-Lei n.º 66/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/04/1978
Diploma n.º
66/78
Diário da República
N.º 79, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as normas para o preenchimento das vagas de terceiro-oficial actualmente existentes no quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico



Decreto-Lei n.º 66/78

de 5 de Abril

Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico;

Considerando ser vantajoso para os serviços do Instituto Hidrográfico admitir pessoal já pertencente ao próprio quadro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para preenchimento das vagas actualmente existentes no quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico o recrutamento de terceiros-oficiais é feito por concurso de prestação de provas entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Março de 1978.

Promulgado em 27 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.