Decreto-Lei n.º 657/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/11/1975
Diploma n.º
657/75
Diário da República
N.º 270, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que, com o acordo do Ministro das Finanças, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea pode autorizar, mediante proposta fundamentada do director das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, o abono de gratificações ao pessoal empregado em serviços insalubres e outros de carácter especial



Decreto-Lei n.º 657/75

de 21 de Novembro

Considerando que o recrutamento para serviços insalubres e outros de carácter especial é difícil;

Considerando que nos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército o problema foi debelado através do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1968;

Considerando ainda a conveniência de as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico disporem de apoio legal análogo;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Com o acordo do Ministro das Finanças o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea pode autorizar, mediante proposta fundamentada do director das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, o abono de gratificações ao pessoal empregado em serviços os insalubres e outros de carácter especial.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.