Decreto-Lei n.º 655-A/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/11/1975
Diploma n.º
655-A/75
Diário da República
N.º 269, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução, MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42211 (ajudas de custo aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea) seja aplicável aos militares que, em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro ou no estrangeiro, quando o alojamento e a alimentação, ou só o alojamento ou a alimentação, conforme as hipóteses ali previstas, sejam fornecidos pelo respectivo Estado, independentemente da forma como se processa esse fornecimento



Decreto-Lei n.º 655-A/75

de 20 de Novembro

Considerando a conveniência de adaptar o regime do abono de ajudas de custo a militares em missão oficial no estrangeiro à forma como actualmente se processam muitas dessas missões;

Considerando que a justa solução a adoptar é a que decorre do espírito do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42211, de 14 de Abril de 1959, solução esta que, aliás, só trará benefício para a Fazenda Nacional;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42211, de 14 de Abril de 1959, é aplicável aos militares que, em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro ou no estrangeiro, quando o alojamento e a alimentação, ou só o alojamento ou a alimentação, conforme as hipóteses ali previstas, sejam fornecidos pelo respectivo Estado, independentemente da forma como se processa esse fornecimento.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.