Decreto-Lei n.º 651-A/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/11/1975
Diploma n.º
651-A/75
Diário da República
N.º 268, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga o prazo fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, até à entrada em vigor da legislação que venha a regulamentar o recrutamento de pessoal na função pública



Decreto-Lei n.º 651-A/75

de 19 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. O prazo fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, é prorrogado até à entrada em vigor da legislação que venha a regulamentar o recrutamento de pessoal na função pública.

2. Mantém-se em vigor, por igual período, o condicionamento previsto nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

3. O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino, desde que se verifique que não existem agentes disponíveis nos quadros gerais de adidos.

4. Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 19 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.