Decreto-Lei n.º 65/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/02/1991
Diploma n.º
65/91
Diário da República
N.º 33, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro



Decreto-Lei n.º 65/91

de 8 de Fevereiro

No capítulo atinente à distribuição de processos nos tribunais do trabalho não foi contemplado o destino a dar aos processos cuja origem emana dos normativos contidos no Decreto-Lei n.º 147/83, de 8 de Abril.

Estas acções, que visam a cobrança de dívidas a estabelecimentos resultantes da prestação de serviços de natureza social, seguem os termos do processo sumaríssimo, contendo, no entanto, diversas e profundas adaptações, pelo que se trata de um verdadeiro processo especial.

Assim, torna-se necessário, com vista à clarificação da distribuição dos processos entrados nos tribunais do trabalho, alterar o artigo 21.º do Código de Processo do Trabalho.

Aproveita-se ainda o ensejo para rectificar a ordenação numérica do artigo 190.º, como consequência das alterações introduzidas no artigo 21.º pelo Decreto-Lei n.º 315/89, de 21 de Setembro, e pelo presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 21.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 315/89, de 21 de Setembro, e 190.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º

[...]

...

1.º ...

2.º ...

3.º ...

4.º ...

5.º ...

6.º Acções para cobrança de dívidas a estabelecimentos resultantes da prestação de serviços de saúde e prestações de acção social previstas no Decreto-Lei n.º 147/83, de 5 de Abril, que sejam da competência dos tribunais do trabalho;

7.º (Anterior 6.º);

8.º (Anterior 7.º);

9.º (Anterior 8.º);

10.º (Anterior 9.º);

11.º (Anterior 10.º);

12.º (Anterior 11.º);

13.º (Anterior 12.º).

Artigo 190.º

[...]

...

14.º (Anterior 12.º);

15.º (Anterior 13.º);

16.º (Anterior 14.º);

17.º (Anterior 15.º);

18.º (Anterior 16.º);

19.º (Anterior 17.º)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.